Atribuições do Conselho Tutela

terça-feira, 15 de março de 2011




As atribuições específicas do Conselho Tutelar estão relacionadas no Estatuto da Criança e do Adolescente ( art. 95 e 136 ) e serão apresentadas a seguir. Clique sobre cada uma delas para saber mais.

Índice de ATRIBUIÇÕES
Atribuição: Atender crianças e adolescentes e aplicar medidas de proteção

Atribuição: Atender e aconselhar os pais ou responsável e aplicar medidas de proteção

Atribuição: Promover a execução de suas decisões




Atribuição: Encaminhar ao Ministério Público notícia e fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou do adolescente
Atribuição: Encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência


Atribuição: Tomar providências para que sejam cumpridas medidas protetivas aplicadas pela justiça a adolescentes infratores

Atribuição: Expedir notificações



Atribuição: Requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou de adolescente quando necessário.

Atribuição: Assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente.

Atribuição: Representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no artigo 220, §3.º, Inciso II, da Constituição Federal.

Atribuição: Representar ao Ministério Público, para efeito de ações de perda ou suspensão do poder familiar.
Atribuição: Fiscalizar as Entidades de Atendimento



ATRIBUIÇÕES

Atribuição

Atender Crianças e Adolescentes...

Ouvir queixas e reclamações sobre situações que ameacem ou violem os direitos de crianças e adolescentes.

Acompanhar a situação do atendimento às crianças e adolescentes na sua área de atuação é identificar possíveis ameaças ou violações de direitos.

Um direito é ameaçado quando uma pessoa corre risco iminente de ser privada de bens (materiais ou imateriais) ou interesses protegidos por lei.

Um direito é violado quando essa privação (de bens ou interesses) se concretiza.
Como Identificar Ameaças e Violação de Direitos?


Verificação da real situação de risco pessoal e social de crianças e adolescentes.


Se presentes quaisquer das hipóteses mencionadas, evidencia-se a situação de risco, devendo o Conselho Tutelar aplicar as medidas pertinentes.

ECA

Art. 98 - “As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
I –Por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II –Por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;
III –Em razão de sua conduta”


I - AMEAÇA OU VIOLAÇÃO POR AÇÃO OU OMISSÃO DA SOCIEDADE E DO ESTADO
É quando o Estado e a sociedade, por qualquer motivo, não asseguram os direitos fundamentais da criança e do adolescente (ECA, art. 4) ou, oferecendo proteção aos direitos infanto-juvenis, o façam de forma incompleta ou irregular.

II - AMEAÇA OU VIOLAÇÃO POR falta, omissão ou abuso dos pais ou responsáveis
É quando os pais ou responsável (tutor, guardião, dirigente de abrigo) deixam de assistir, criar e educar suas crianças ou adolescentes, seja por agirem nesse sentido ou por deixarem de agir quando deviam:

  • por falta: morte ou ausência.
  • por omissão: ausência de ação, inércia.
  • por abandono: desamparo, desproteção.
  • por negligência: desleixo, menosprezo.
  • por abuso: exorbitância das atribuições do poder pátrio, maus-tratos, violência sexual.


III - AMEAÇA OU VIOLAÇÃO em razão da própria conduta da criança ou do adolescente
É quando crianças e adolescentes se encontram em condições, por iniciativa própria ou envolvimento com terceiros, de ameaça ou violação dos deveres e direitos de sua cidadania ou da cidadania alheia.

E Aplicar Medidas de Proteção

Aplicar, após confirmação da ameaça ou violação de direitos e realização de estudo de caso, as medidas de proteção pertinentes.

Tomar providências para que cessem a ameaça ou violação de direitos.

Importante reafirmar: o Conselho Tutelar aplica, mas não executa as medidas de proteção.

O Conselho Tutelar tem poderes para aplicar 7(sete) medidas específicas de proteção.

Sete Medidas de Proteção (Art. 101 do ECA)



Encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade:


Retornar criança ou adolescente aos seus pais ou responsável, acompanhado de documento escrito, que deverá conter as orientações do Conselho Tutelar para o seu atendimento adequado.

Notificar pais ou responsável que deixam de cumprir os deveres de assistir, criar e educar suas crianças e adolescentes. Convocá-los à sede do Conselho Tutelar para assinar e receber termo de responsabilidade com o compromisso de doravante zelar pelo cumprimento de seus deveres.


Orientação, apoio e acompanhamento temporários:


Complementar a ação dos pais ou responsável com a ajuda temporária de serviços de assistência social a crianças e adolescentes.

Aplicar esta medida por solicitação dos pais ou responsável e também a partir de estudo de caso que evidencie suas limitações para conduzir a educação e orientação de suas crianças e adolescentes.


Matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental:

Garantir matrícula e freqüência escolar de criança e adolescente, diante da impossibilidade ou incapacidade de pais ou responsável para fazê-lo.

Orientar a família ou entidade de atendimento para acompanhar e zelar pelo caso.

Orientar o dirigente de estabelecimento de ensino fundamental para o cumprimento de sua obrigação: acompanhar o caso e comunicar ao Conselho Tutelar (ECA,
art. 56):

  • maus-tratos envolvendo seus alunos;
  • reiteração de faltas injustificadas;
  • evasão escolar, esgotados os recursos escolares;
  • elevados índices de repetência.


Inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente:


Requisitar os serviços sociais públicos ou comunitários, diante das limitações ou falta de recursos dos pais para cumprirem seus deveres de assistir, criar e educar seus filhos.

Encaminhar a família, a criança ou o adolescente ao(s) serviço(s) de assistência social que executa (m) o(s) programa(s) que o caso exige.


Requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico em regime hospitalar ou ambulatorial:


Acionar o serviço público de saúde, para garantia de atendimento à criança e ao adolescente, particularmente diante das situações que exigem tratamentos especializados e quando as famílias não estão sendo atendidas ou são atendidas com descaso e menosprezo.

Chamar a atenção dos responsáveis pelos serviços de saúde para o direito de prioridade absoluta das crianças e adolescentes (CF,
art. 227 e ECA, art. 4).


Inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento de alcoólatras e toxicômanos:


Proceder da mesma maneira que na medida anterior.


Abrigo em entidade:


Encaminhar criança ou adolescente para entidade de atendimento que ofereça programa de abrigo (ECA, art. 92), sempre como medida provisória e preparadora de sua reintegração em sua própria família ou, excepcionalmente, em família substituta.

Comunicar a medida imediatamente à autoridade judiciária.

Acompanhar o caso sistematicamente para garantir e promover a transitoriedade e provisoriedade do abrigo em entidade, requisitando para tanto o apoio dos serviços públicos de assistência social.

A autoridade judiciária é quem, com base nos argumentos apresentados pelo Conselho, vai transferir ou não a guarda da criança ou adolescente do pai, da mãe ou do responsável anterior para o dirigente do programa de abrigo. Se o Juiz não se convence da necessidade da medida de abrigo em entidade, a decisão do Conselho deixa de valer.






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Atribuição

Atender e aconselhar os pais ou responsável...

A família é a primeira instituição a ser convocada para satisfazer as necessidades básicas da criança e do adolescente.

O Conselho Tutelar deve, prioritariamente, buscar fortalecer o poder familiar: pai e/ou mãe têm o dever e o direito de assistir, criar e educar os filhos.

Caso pais ou responsável, por ação, omissão ou insuficiência de recursos, não cumpram com os seus deveres, o Conselho Tutelar deverá agir para garantir o interesse das crianças e adolescentes.

A ação do Conselho Tutelar é ainda mais urgente quando se constata que crianças e adolescentes são vítimas de maus- tratos, opressão ou abuso sexual.
O atendimento e aconselhamento aos pais ou responsável, com aplicação das medidas pertinentes a cada caso, deverá reordenar e fortalecer o ambiente familiar e eliminar as situações de risco para crianças e adolescentes.

...E aplicar medidas previstas no ECA



Sete Medidas aplicadas aos pais



Encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família:

Encaminhar pais e, se necessário, filhos (crianças e adolescentes) a programas que cumprem a determinação constitucional (CF,
art. 203, inciso I) de proteção à família:

  • cuidados com a gestante;
  • atividades produtivas (emprego e geração de renda);
  • orientação sexual e planejamento familiar;
  • prevenção e cuidados de doenças infantis;
  • aprendizado de direitos.



Inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos


Encaminhar para tratamento pais ou responsável, usuários de bebidas alcoólicas ou de substâncias entorpecentes que coloquem em risco os direitos de suas crianças e adolescentes.

Aplicar a medida após o consentimento do seu destinatário, para não violar o seu direito à intimidade e garantir a eficácia da medida.



Encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico

Proceder da mesma maneira que na medida anterior.


Encaminhamento a cursos ou programas de orientação

Encaminhar pais ou responsável a cursos ou programas que os habilitem a exercer uma profissão e melhorar sua qualificação profissional, em busca de melhores condições de vida e de assistência às suas crianças e adolescentes.


Obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua freqüência e aproveitamento escolar


Aconselhar e orientar pais, responsável, guardiões e dirigentes de entidades para a obrigatoriedade de matricular e acompanhar a vida escolar de suas crianças e adolescentes.


Obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado


Orientar pais ou responsável para seu dever de assistência, que implica a obrigação de encaminhar os filhos ou pupilos a tratamento especializado, quando necessário.

Indicar o serviço especializado de tratamento e ajudar os pais ou responsável a ter acesso a ele.


Advertência

Advertir, sob a forma de admoestação verbal e por escrito, pais ou responsável, sempre que os direitos de seus filhos ou pupilos, por ação ou omissão, forem ameaçados ou violados.






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Atribuição
Promover a execução de suas decisões


O Conselho Tutelar não é um órgão de execução. Para cumprir suas decisões e garantir a eficácia das medidas que aplica, utiliza-se das várias entidades governamentais e não-governamentais que prestam serviços de atendimento à criança, ao adolescente, às famílias e à comunidade em geral.

Quando o serviço público necessário inexiste ou é prestado de forma irregular, o Conselho deve comunicar o fato ao responsável pela política pública correspondente e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para que o serviço seja criado ou regularizado.

Para promover a execução de suas decisões, o Conselho pode, de acordo com o ECA ,
art. 136, III, fazer o seguinte:

  • Requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança. Veja modelo de requisição

O Conselho requisitará a execução ou regularização de serviço público, com fundamentação de sua necessidade, por meio de correspondência oficial, recebendo o ciente do órgão executor na segunda via da correspondência ou em livro de protocolo.

Descumprir, sem justa causa, as deliberações do Conselho é crime previsto no art. 236 do ECA.

Diante do descumprimento injustificado de suas deliberações por órgão governamental ou não-governamental, o Conselho encaminhará representação à autoridade judiciária, esclarecendo o prejuízo ou o risco que essa omissão traz para crianças, adolescentes e suas famílias.

Se o juiz considerar a representação do Conselho procedente, o caso vai para o Ministério Público, que determina a apuração de responsabilidade criminal do funcionário ou agente público que descumpriu a deliberação.






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Atribuição
Encaminhar ao ministério Público notícia e fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou do adolescente


Comunicar ao Promotor de Justiça da Infância e da Juventude, através de correspondência oficial protocolada, fatos que configurem crimes (ECA,
art. 228 a 244) ou infrações administrativas (ECA, art. 245 a 258) contra crianças ou adolescentes. Veja modelo de ofício

Comunicar também todos os crimes que, mesmo não tipificados no ECA, têm crianças e adolescentes como vítimas, por exemplo:

  • Quando pais e mães (tendo condições) deixam de cumprir com a assistência aos filhos (abandono material) ou de cuidar da educação dos filhos (abandono intelectual);
  • Crianças e adolescentes freqüentando casa de jogo, residindo ou trabalhando em casa de prostituição, mendigando ou servindo a mendigo para excitar a comiseração pública (abandono moral);
  • Entrega de criança e adolescente a pessoa inidônea;
  • Descumprimento dos deveres de pátrio poder, tutela ou guarda, inclusive em abrigo.

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Atribuição
Encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência


Encaminhar à Justiça da Infância e da Juventude os casos que envolvam questões litigiosas, contraditórias, contenciosas, de conflito de interesses; por exemplo:

  • destituição do poder familiar;
  • guarda;
  • tutela;
  • adoção.

Encaminhar também os casos que envolvam situações de adolescente envolvido ou supostamente envolvido com ato infracional, dentre outras, enumeradas nos art. 148 e 149 do ECA.






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Atribuição
Tomar providências para que sejam cumpridas medidas protetivas (incisos I a VI) aplicadas pela justiça a adolescentes infratores


Acionar pais, responsável, serviços públicos e comunitários para atendimento a adolescente autor de ato infracional, a partir de determinação judicial e caracterização da medida protetiva aplicada ao caso.

Encaminhar o adolescente para o cumprimento da medida protetiva aplicada, acompanhar e controlar sua execução, mantendo informada a autoridade judiciária.






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Atribuição
Expedir notificações


Levar ou dar notícia a alguém, por meio de correspondência oficial, de fato ou de ato passado ou futuro que gera conseqüências jurídicas emanadas do ECA, da Constituição ou de outras legislações, por exemplo:

  • Notificar o diretor de escola de que o Conselho determinou a matrícula da criança Fulano de Tal; Veja modelo de notificação
  • Notificar os pais do aluno Fulano de Tal para que cumpram a medida aplicada, zelando pela freqüência do filho à escola. Veja modelo notificação

O não acatamento da notificação do Conselho poderá gerar a abertura de procedimento para a apuração de crime (ECA, art. 236) ou de infração administrativa (ECA, art. 249).






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Atribuição
Requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou de adolescente quando necessário.


Uma coisa é o registro do nascimento ou do óbito no cartório. outra, distinta, é a certidão de registro – prova documental do registro efetuado.

O Conselho Tutelar somente tem competência para requisitar certidões.
Veja modelo de requisição ; não pode determinar registros (competência da autoridade judicial).

Verificando, por exemplo, que a criança ou o adolescente não possui a certidão de nascimento e sabendo o Cartório onde ela foi registrada, o Conselho pode e deve requisitar a certidão ao Cartório.

No caso de inexistência de registro, deve o Conselho comunicar ao Juiz para que este requisite o assento do nascimento.

A requisição de certidões ou atestados, como as demais requisições de serviços públicos, será feita através de correspondência oficial, em impresso ou formulário próprio, fornecendo ao executor do serviço os dados necessários para a expedição do documento desejado.

O Cartório deverá, com absoluta prioridade, cumprir a requisição do Conselho com isenção de multas, custos e emolumentos.






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Atribuição
Assessorar o Poder Executivo Local na Elaboração da Proposta Orçamentária Para Planos e Programas de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Na Lei Orçamentária (Municipal, Estadual Ou Federal), o Executivo deverá, obrigatoriamente, prever recursos para o desenvolvimento da política de proteção integral à criança e ao adolescente, representada por planos e programas de atendimento.

O Conselho Tutelar, como representante da comunidade na administração municipal e como órgão encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, deverá indicar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente as deficiências (não-oferta ou oferta irregular) dos serviços públicos de atendimento à população infanto-juvenil e às suas famílias, oferecendo subsídios para sua urgente implantação ou para seu aperfeiçoamento.






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Atribuição
Representar, em Nome da Pessoa e da Família, Contra a Violação dos Direitos Previstos no Artigo 220, §3.º, Inciso II, da Constituição Federal .


Fazer representação perante a autoridade judiciária ou ao Ministério Público, em nome de pessoa(s) que se sentir (em) ofendida(s) em seus direitos ou desrespeitada(s) em seus valores éticos, morais e sociais pelo fato de a programação de televisão ou de rádio não respeitar o horário autorizado ou a classificação indicativa do Ministério da Justiça (adequação dos horários de exibição às faixas etárias de crianças e adolescentes), para aplicação de pena pela prática de infração administrativa (ECA,
art. 254).






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Atribuição
Representar ao Ministério Público, Para Efeito de Ações de Perda ou Suspensão do poder familiar.


Diante de situações graves de descumprimento por parte dos pais do dever de assistir, criar e educar os filhos menores e esgotadas todas as formas de atendimento e orientação, deverá o Conselho encaminhar representação ao Promotor de Justiça da Infância e da Juventude, expondo a situação, mencionando a norma protetiva violada, apresentando provas e pedindo as providências cabíveis. Veja modelo de representação

O Promotor de Justiça proporá a ação de perda ou suspensão do poder familiar (ECA,
art. 201, III, combinado com o art. 155) à autoridade judiciária competente, que instalará o procedimento contraditório para a apuração dos fatos (ECA, art. 24).






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Atribuição
Fiscalizar as Entidades de Atendimento.


Fiscalizar entidades de atendimento governamentais e não-governamentais, em conjunto com o Poder Judiciário e o Ministério Público, conforme dispõe o ECA,
art. 95.

No caso de constatação de alguma irregularidade ou violação dos direitos de crianças e adolescentes abrigados, semi-internados ou internados, o Conselho deverá aplicar, sem necessidade de representar ao Juiz ou ao Promotor de Justiça, a medida de advertência prevista no
art. 97 do ECA.

Se a entidade ou seus dirigentes forem reincidentes, o Conselho comunicará a situação ao Ministério Público ou representará à autoridade judiciária competente para aplicação das demais medidas previstas no
art. 97 do ECA. Veja modelo de representação

 
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